O Breve “COMMISSUM
NOBIS” de Urbano VIII
Breve “Commissum Nobis” de 24 de abril de 1639.
Neste Breve, Urbano VIII reafirmou a liberdade dos índios da América e ordenou,
sob pena de excomunhão reservada ao Pontífice, que ninguém prendesse, vendesse,
trocasse, doasse ou tratasse como cativos os índios.
Tradução: João de Deus Rezende
Costa
Mensagem do Papa Urbano VIII ao Coletor Geral de Portugal
e Algarve, sobre a * liberdade dos índios da América *
Papa Urbano VIII -
Ao nosso amado filho, saudação e bênção apostólica.
O supremo ministério apostólico, confiado a Nós pelo Senhor
Deus, exige que não descuidemos da salvação das almas, não apenas dos cristãos,
mas de todos os que vivem nas trevas, fora da Santa Igreja, e estendamos a eles
a nossa caridade fraterna, para que sejam conduzidos ao conhecimento das verdades
da Fé, e possamos remover, com a ajuda de Deus, tudo que nos impeça de agirmos em
benefício deles.
Paulo III, nosso antecessor, sabendo que os índios eram
escravizados, espoliados e, por isso mesmo, preferiam rejeitar o cristianismo, em mensagem de 29 de maio de 1537, cuja validade perdura
plenamente, proibiu e ordenou que as autoridades também proibissem escravizá-los,
privá-los de seus bens e, consequentemente, fazê-los sentir aversão pela Fé Cristã.
Todos aqueles que praticam tais ações, já explicitamente
condenadas por esta Sé Apostólica, quaisquer que sejam suas condições sociais ou
cargos que ocupem, mesmo que sejam membros de ordens e congregações religiosas,
serão punidos com a excomunhão “latae sententiae”, da qual só poderão ser absolvidos
pelo Romano Pontífice.
Conforme percebemos, as causas que motivaram o posicionamento
e a mensagem de nosso predecessor Paulo, persistem no tempo presente. Por isso mesmo,
Nós, seguindo as pegadas dele, e decididos a reprimir a ousadia dos maus contra
os índios, os quais devemos conduzir à Fé Cristã com mansidão e caridade, te encarregamos
e ordenamos: Dar eficaz assistência e proteção a todos os índios, nas províncias
do Brasil, do Paraguai e Rio da Prata, ou em quaisquer outras regiões das Índias
ocidentais e meridionais.
Todo aquele que os maltratar, escravizar, vender, comprar,
doar, retirá-los do local onde moram, separá-los de suas mulheres e filhos ou espoliá-los
de seus bens, automaticamente estará incurso na pena de excomunhão “latae sententiae”,
da qual não poderá ser absolvido a não ser pelo Romano Pontífice, ou em caso de
morte ou com a devida reparação prévia.
Igualmente será excomungado todo aquele que incentivar,
colaborar e der apoio aos que cometerem tais crimes contra os índios, qualquer que
seja o pretexto ou a justificativa. Aos rebeldes
e contraventores, que se atreverem a desobedecer e desrespeitar estas nossas ordens
e advertências, sejam eles quem forem, será aplicada a pena de excomunhão, como
também serão aplicadas as outras medidas, de fato e de direito.
Dado em Roma, junto a Pedro, com o timbre
do Anel do Pescador, no dia 22 de abril de 1639, décimo sexto ano de nosso pontificado.
Urbano VIII, Romano Pontífice.
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