quinta-feira, 7 de maio de 2020

O Breve “COMMISSUM NOBIS” de Urbano VIII (1639)


O Breve “COMMISSUM NOBIS” de Urbano VIII


Breve “Commissum Nobis” de 24 de abril de 1639. Neste Breve, Urbano VIII reafirmou a liberdade dos índios da América e ordenou, sob pena de excomunhão reservada ao Pontífice, que ninguém prendesse, vendesse, trocasse, doasse ou tratasse como cativos os índios.

Tradução: João de Deus Rezende Costa


Mensagem do Papa Urbano VIII ao Coletor Geral de Portugal e Algarve, sobre a * liberdade dos índios da América *

Papa Urbano VIII - Ao nosso amado filho, saudação e bênção apostólica.

O supremo ministério apostólico, confiado a Nós pelo Senhor Deus, exige que não descuidemos da salvação das almas, não apenas dos cristãos, mas de todos os que vivem nas trevas, fora da Santa Igreja, e estendamos a eles a nossa caridade fraterna, para que sejam conduzidos ao conhecimento das verdades da Fé, e possamos remover, com a ajuda de Deus, tudo que nos impeça de agirmos em benefício deles.
Paulo III, nosso antecessor, sabendo que os índios eram escravizados, espoliados e, por isso mesmo, preferiam rejeitar o cristianismo, em mensagem de 29 de maio de 1537, cuja validade perdura plenamente, proibiu e ordenou que as autoridades também proibissem escravizá-los, privá-los de seus bens e, consequentemente, fazê-los sentir aversão pela Fé Cristã.
Todos aqueles que praticam tais ações, já explicitamente condenadas por esta Sé Apostólica, quaisquer que sejam suas condições sociais ou cargos que ocupem, mesmo que sejam membros de ordens e congregações religiosas, serão punidos com a excomunhão “latae sententiae”, da qual só poderão ser absolvidos pelo Romano Pontífice.
Conforme percebemos, as causas que motivaram o posicionamento e a mensagem de nosso predecessor Paulo, persistem no tempo presente. Por isso mesmo, Nós, seguindo as pegadas dele, e decididos a reprimir a ousadia dos maus contra os índios, os quais devemos conduzir à Fé Cristã com mansidão e caridade, te encarregamos e ordenamos: Dar eficaz assistência e proteção a todos os índios, nas províncias do Brasil, do Paraguai e Rio da Prata, ou em quaisquer outras regiões das Índias ocidentais e meridionais.
Todo aquele que os maltratar, escravizar, vender, comprar, doar, retirá-los do local onde moram, separá-los de suas mulheres e filhos ou espoliá-los de seus bens, automaticamente estará incurso na pena de excomunhão “latae sententiae”, da qual não poderá ser absolvido a não ser pelo Romano Pontífice, ou em caso de morte ou com a devida reparação prévia.
Igualmente será excomungado todo aquele que incentivar, colaborar e der apoio aos que cometerem tais crimes contra os índios, qualquer que seja o pretexto ou a justificativa. Aos rebeldes e contraventores, que se atreverem a desobedecer e desrespeitar estas nossas ordens e advertências, sejam eles quem forem, será aplicada a pena de excomunhão, como também serão aplicadas as outras medidas, de fato e de direito.

Dado em Roma, junto a Pedro, com o timbre do Anel do Pescador, no dia 22 de abril de 1639, décimo sexto ano de nosso pontificado. Urbano VIII, Romano Pontífice.

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