A Bula IMMENSA PASTORUM de Bento XIV (1741)
Nesta Bula "Immensa Pastorum" Bento XIV, em 20/12/1741, reafirma a proibição de se escravizar os índios e
a excomunhão para quem os escravizar.
Tradução: João de Deus Rezende Costa
Aos veneráveis irmãos arcebispos e bispos do Brasil e dos
outros domínios que nosso caríssimo filho em Jesus Cristo, dom João, rei de Portugal
e Algarves, possui.
Papa Bento XIV
O amor infinito
de Jesus Cristo, Príncipe dos Pastores, que veio a este mundo e se entregou pela
redenção do gênero humano, para que alcançássemos a vida eterna, nos obriga a inflamar-nos
nesta mesma ardente caridade, pois, apesar de não merecermos, Nós o representamos,
e cabe a Nós procurar o bem não apenas dos cristãos, mas de toda a Humanidade.
A cada dia,
com maior frequência, os fiéis acorrem a esta Santa Sé Apostólica, buscando sábias
soluções para seus problemas e desafios espirituais e temporais. E como não podemos
visitá-los pessoalmente para melhor exercer nossa missão junto a eles e sacrificar
nossa vida, como desejamos, para salvação das almas remidas pelo precioso sangue
de Nosso Senhor Jesus Cristo, prazerosamente Nós vos convocamos, veneráveis irmãos,
para colaborardes com nossa vigilância pontifícia a serviço da vinha do Senhor,
pois assim merecereis a coroa de glória, que Ele mesmo haverá de dar para aqueles
que combatem a favor de suas sagradas causas.
Vós percebeis
muito bem quais e quantos serviços foram alegremente prestados, não apenas pelos
Pontífices Romanos, nossos antecessores, mas também pelos beneméritos príncipes
católicos, para que os homens que viviam nas trevas fossem atraídos, pelos operários
evangélicos, ao conhecimento das verdades eternas, mediante pregações, doações,
assistência, conselhos e exemplos de vida, que faziam resplandecer neles a luz da Fé. Da mesma forma,
podeis ver claramente com quantos benefícios e prioridades
se procurou sempre convencer os pagãos a abraçarem a religião cristã e nela permanecerem
para se salvarem eternamente.
Por isso mesmo,
é com dor profunda em nosso coração de pai, que vemos católicos viverem totalmente
esquecidos e desligados da caridade infusa pelo Espírito Santo, depois de tantas
admoestações desta Santa Sé Apostólica, proibindo severamente aprisionar, escravizar
e açoitar índios.
Eles estão
sendo escravizados e vendidos; não apenas aqueles que ainda não foram evangelizados,
mas até mesmo os índios já convertidos ao Evangelho e já batizados, que habitam
o território brasileiro, as terras ocidentais e meridionais
do continente americano, e agora, consequentemente, são induzidos a abandonarem
a Fé Cristã, e principalmente a se revoltarem e se encherem de ódio contra o cristianismo.
E Nós, procurando
prestar socorro a estas lamentáveis ruínas, queremos alertar e convocar nosso caríssimo filho João, Rei de Portugal
e Algarves, que professa respeitosa obediência a esta Santa Sé Apostólica, e nos
assegurou dar ordens a seus ministros e oficiais para que castiguem, com gravíssimas
penas, todos que cometerem, contra os índios, atos de crueldade, contrariando os
preceitos evangélicos.
Rogamos e exortamos:
Não permitais que jamais falte em vós a vigilância, fator fundamental e inseparável
do vosso ministério, e dai a todos os Ministros Régios as mais evidentes provas
de que os Pastores de Almas, abrasados com o fogo da caridade sacerdotal, se inflamam
ardentemente no desejo de prestar socorro aos índios e introduzi-los na Santa Igreja
Católica.
E Nós, com
Autoridade Apostólica, renovamos e confirmamos o Breve de Paulo III, nosso predecessor,
endereçado a Dom João de Taveira, cardeal arcebispo de Toledo, na data de 28 de
maio de 1537, e também o Breve de Urbano VIII, dirigido ao Coletor Geral, nos Reinos
de Portugal e Algarves, em 22 de abril de 1639. Insistimos nesses decretos de Paulo
e Urbano, nossos antecessores, para reprimir a ousadia e a impiedade daqueles que
deveriam atrair, na mansidão e na caridade, todos os índios, mas, muito ao
contrário, os afastam da Fé, com maldosa desumanidade.
Nós estamos
ordenando a vós e a vossos sucessores que, prestando eficaz assistência a todos
os índios, habitantes das Províncias do Paraguai, do Brasil e das margens do Rio
da Prata e de qualquer outro lugar das Índias Ocidentais e Meridionais, mandeis
afixar éditos públicos proibindo severamente, sob
pena de excomunhão “latae sententiae”, (da qual os transgressores só podem ser absolvidos
pelo Romano Pontífice), que qualquer pessoa se atreva a escravizar, vender, comprar
ou doar índios, separá-los de suas mulheres e filhos e levá-los para outras terras.
A pessoa que
fizer isso, ou der apoio a quem o faz, ou declarar que isto é perfeitamente lícito,
seja ela secular ou eclesiástica, de qualquer estado, grau ou condição social, de
qualquer Ordem ou Congregação, ou mesmo da Companhia
de Jesus, Instituto de Mendicantes ou não Mendicantes, Monacais, Cavaleiros do Hospital
de São João de Jerusalém e quaisquer Ordens Militares, será excomungada. E será
punida com todas as penas eclesiásticas previstas, com os devidos meios adequados
e eficazes, de fato e de direito, sem apelação.
Se não obedecerem,
vós lhes agravareis as penas, uma ou muitas vezes, invocando em vosso socorro, se
for necessário, o auxílio do Braço Secular. E para tudo que foi aqui exposto, Nós
concedemos a cada um de vós e de vossos sucessores, plenos e amplos poderes, não
obstante as Constituições de uma Dieta ordenada por Bonifácio VIII, de feliz memória,
a Constituição do Concílio Geral das duas Dietas, e quaisquer outras Constituições,
gerais ou especiais, e Disposições Apostólicas estabelecidas em quaisquer Concílios
Universais, Provinciais ou Sinodais; não obstante quaisquer
leis municipais de qualquer lugar, sagrado ou profano, e quaisquer estatutos ou
costumes, mesmo que tenham sido confirmados com juramento, aprovação apostólica ou qualquer outra
solenidade.
E sem embargo
dos Privilégios, Indultos e Cartas Apostólicas que tenham permitido ou confirmado
o contrário, derrogamos todos eles em conjunto
e particularizadamente, no posicionamento concernente aos índios, mesmo se conviesse
mencioná-los especificamente ou transcrevê-los, ou também se estivesse prevista
alguma solenidade extraordinária a ser resguardada, embora permaneça válido e vigorando
o conteúdo geral de todos eles.
E queremos
que as transcrições desta Carta Apostólica, realizadas por algum notário público
e garantidas com o selo de pessoas constituídas em dignidade eclesiástica, tenham
a mesma validade e o mesmo crédito dos próprios originais.
E vós, veneráveis
irmãos, empenhados na guarda dos vossos rebanhos, procurai vigilantemente executar,
com o zelo e a diligência que deveis, as obrigações do vosso ministério, sempre
se lembrando das contas que havereis de prestar ao Eterno Juiz e Príncipe dos Pastores,
a respeito das ovelhas d’Ele.
E assim esperamos
que cada um de vós gaste todas as suas energias, aceite todas as fadigas, sem jamais
vacilar nesta maravilhosa obra de caridade, que é o vosso ministério. E Nós vos
enviamos, Veneráveis Irmãos, com amor extremo, nossa bênção apostólica, para que
recebais copiosas graças celestiais.
Dado em Roma,
junto à Santa Maria Maior, com o timbre do anel do pescador, no dia vinte de dezembro
do ano de mil setecentos e quarenta e um, e segundo do nosso pontificado.
OUTROS DOCUMENTOS PAPAIS EM DEFESA DOS INDÍGENAS E CONTRA A ESCRAVIDÃO
A Bula "VERITAS IPSA" de Paulo III (1537) - sobre a liberdade dos índios
O Breve “COMMISSUM NOBIS” de Urbano VIII (1639)
Breve “Commissum Nobis” de 24 de abril de 1639. Neste Breve, Urbano VIII reafirmou a liberdade dos índios da América e ordenou, sob pena de excomunhão reservada ao Pontífice, que ninguém prendesse, vendesse, trocasse, doasse ou tratasse como cativos os índios.
A Bula "IMMENSA PASTORUM" de Bento XIV (1741)
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Encíclica “IN PLURIMIS” de Leão XIII (1888) - sobre a escravidão
Encíclica “LACRIMABILI STATU INDORUM” de Pio X (1912) – sobre a situação dos indígenas no Brasil
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